quinta-feira, 23 de maio de 2013

DICA DE LEITURA PARA APROFUNDAMENTO


Caros colegas!
Recomendo a leitura da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva para maior conhecimento e aprofundamento de conteúdos no que se refere à Educação Especial e ao Atendimento Educacional Especializado.
Este material encontra-se no site do Mec - BRASIL. MEC. SEESP. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, 2008a.

Disponível em portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf.


Além da Política, ainda indico um documento muito interessante em termos de embasamento teórico para o AEE, é Atendimento Educacional Especializado - Aspectos Legais e Orientação Pedagógica.

Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me004881.pdf


SUGESTÕES DE VÍDEOS REFERENTES À WEB 2.0

Olá!
Assisti aos vídeos Web 2.0 - legendado e ao Rafinha 2.0. Ao comparar os dois vídeos pude perceber que ele tratam basicamente do mesmo assunto. O primeiro fala sobre a tecnologia antigamente e hoje em dia, discorrendo sobre a diferença na forma de edição em HTML e XML, não havendo mais separação de forma e conteúdo como acontecia no HTML, pois o XML nos permite criar uma base de dados remota na Web, automatizando a troca entre dois sites, podendo haver "mistura de dados".
Atualmente a Web 2.0 liga pessoas, possibilitando o compartilhamento, a troca e a colaboração entre si.
Basicamente o que nos diz o vídeo: Rafinha 2.0, pois demonstra em outras palavras a facilidade de compartilhamento que a evolução da tecnologia nos proporciona nos dias atuais. As pessoas da geração passada podem pensar que está havendo uma revolução tecnológica enquanto que os jovens da geração de Rafinha acham isso normal, pois cresceram em meio a tudo isso. Hoje o poder da informação é compartilhado, o que antigamente ficava apenas sob a manipulação de produtores, empresários e editores de propaganda, hoje concentra-se na pessoa do consumidor que sabe bem o que quer e não deixa mais se levar por meras propagandas tendenciosas da mídia.
Isso significa que as ferramentas de produção encontram-se democratizadas e passamos de consumidores passivos para atuarmos como produtores ativos.
O mundo digitalizado nos proporciona experiências compartilhadas, o que Rafinha domina muito bem por pertencer a "Geração C", a geração do conteúdo, do compartilhado, da colaboração e da conexão o tempo todo. 

















• Rafinha 2.0 - Duração: 9min36seg, em Português

• Web 2.0 - Duração: 4min32seg, com legenda em português


ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – ASPECTOS LEGAIS E ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS



                        Somente a partir de 1994, com a Declaração de Salamanca é que as pessoas com deficiência passam a ter acesso à escola regular. E em 1999, com a Convenção de Guatemala, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3956/2001, fica determinado que essas pessoas passam a ter os mesmos direitos humanos de todos, definindo como descriminação qualquer diferenciação ou exclusão impeditivos ou anulatórios desses direitos.
                   O Atendimento Educacional Especializado é determinado em detalhes com o parecer CNE/CEB nº 13/2009, criando definitivamente as Salas de Recursos Multifuncionais dentro do espaço escolar. Este parecer coloca o AEE como parte integrante do processo educacional e esclarece que deve ser realizado em todos os níveis de ensino.
                   É importante buscar fundamentação teórica em alguns textos para entendermos melhor o AEE, portanto proponho que leia o documento completo de onde tirei essas informações, pois isso contribuirá, e muito, para nossa formação. No endereço postado você encontrará os aspectos legais e orientações pedagógicas sobre o tema.


DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.


Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
 DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. 
 Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. 
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, DECRETA: Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II - aprendizado ao longo de toda a vida; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. § 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente. § 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos multifuncionais; III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais; V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade; VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior. § 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. § 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. § 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado. Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 8o O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. § 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. § 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR) “Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. § 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. § 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR) Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
 DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

LIMITES E CONQUISTA – “EDUCAÇÃO VIRTUAL DE QUALIDADE”

            Ao matricular-me no Curso de Especialização em Formação Continuada para Professores para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, sabia que teria pela frente uma longa estrada a percorrer, dificuldades a superar e que, dentro do possível, isso não seria um empecilho para mim, pois quando se opta por um curso à distância pode-se cometer o engano de pensar ser mais fácil trilhar esse caminho por não obrigar-se a encontros presenciais diários o que tornaria o estudo mais flexível. Porém, esse equívoco não me ocorreu, uma vez que esse não é o meu primeiro curso on-line, na modalidade à distância, porque venho participando constantemente de formações oferecidas pelo MEC por intermédio da Divisão de Tecnologia da Secretaria Municipal de Educação/Semed, Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS. No ano de 2012, por exemplo, participei do curso: Ensinando e Aprendendo com as TIC e, sequencialmente, Elaboração de Projetos, ambos executados por meio da plataforma e-proinfo/MEC. 
           Desta forma, sei que as barreiras que enfrentarei não serão páreas para a conquista que almejo: “Conclusão com louvor do referido curso”. Quando optamos por um curso à distância, devemos ter claro que, em primeiro lugar, montar um esquema de estudo para o desenvolvimento das atividades propostas é o ponto de partida para o sucesso de tal tarefa, uma vez que necessitamos de concentração e tempo disponível para a execução das etapas dispostas a cada semana. A partir do momento que entendemos o processo de estruturação de um curso on-line fica bem mais fácil administrar as atividades e tarefas a serem desenvolvidas dia a dia. Portanto, sugiro que estabeleçamos primordialmente rotinas de leituras e estudos para a facilitação de produções de materiais baseados nessas dinâmicas. 
            Se soubermos organizar o nosso tempo diário ou semanal para a execução de tais tarefas, conforme proposto pela coordenação e tutoria do curso, estaremos a meio passo da conquista do ideal numa modalidade à distância, a interação virtual plena que tanto se busca atualmente. A facilidade e flexibilidade de execução das atividades sugeridas na educação à distância não agregam à conclusão do mesmo a mecanismos de produção sem esforços redobrados etapa por etapa. 
           Por esse motivo, o empenho e o aprofundamento dos temas e conteúdos propostos devem ser ainda maiores do que na modalidade presencial, onde o professor traz e expõe o que pretende trabalhar com a turma para depois apenas propor estratégias avaliativas na busca do retorno daquilo que foi trabalhado. Desta forma, acredito que só alcançaremos o que almejamos se enfrentarmos com disposição a missão a qual nos propusemos nessa ocasião.